Rayanne Sarandão
Bel em Direito - Correspondente Jurídico
Meus Artigos

ARTIGO 1
Os reflexos da Pandemia do Covid-19, impactaram veementemente o Direito brasileiro, e não foi diferente, no ramo do Direito Civil e Processo Civil, no que tange aos processos de cumprimento e execução de dívidas de natureza alimentar. Dessa forma, e no que pertine ao modo de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos, com base nos artigos 528 e 911 do diploma processualista brasileiro (CPC/2015), aduz que a prisão do devedor de alimentos será em regime fechado, ressalvados alguns casos em que a jurisprudência dos tribunais superiores, permitem a adoção do regime domiciliar (em casos de doenças do devedor, por exemplo), porém com o avanço da pandemia a níveis catastróficos, fizeram-se necessárias algumas mudanças.
Nesse sentido, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus primeiros precedentes, vinha adotando o entendimento de que a prisão civil do devedor deveria ser diferida para após a pandemia do covid-19, ou seja, com a suspensão dos decretos prisionais para que viesse a produzir seus efeitos posteriormente, quando as condições sanitárias estivessem de volta à normalidade. Em suma, a terceira turma do STJ com o advento da lei no 14.010/2020 alinhou seus precedentes no sentido de atribuir eficácia ao artigo 15 da referida norma emergencial e transitória.
Essa questão é bem destrinchada no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) intitulado “A Prisão Civil do devedor de alimentos durante o período Pandêmico: uma análise dos precedentes construídos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, antes e após a lei da Pandemia”, de minha autoria, que propôs-se a analisar os precedentes firmados pela egrégia corte, no período de março a outubro de 2020, demonstrando os argumentos e as linhas traçadas pela turma, no que diz respeito, a modalidade de cumprimento da prisão civil.
O trabalho acadêmico, de forma mais detalhada e profunda, levanta uma análise desse “ embate” de ideias que firmaram os precedentes adotados pelos Ministros, importante destacar que o trabalho, de igual modo, teceu considerações a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça em 2020, que em suma, recomendou aos magistrados das esferas cíveis, a colocação dos devedores de alimentos em regime domiciliar. Frise-se que esse artigo, é um simples resumo do novo entendimento exarado pela referida turma no ano de 2021.
Pois bem. A grande questão em voga é sobre a eficácia da norma emergencial e transitória, Lei nº 14.010/2020, que regulou as relações privadas durante o período pandêmico, conhecida por “ Lei da Pandemia”, que vigorava até 30/10/2020. A norma emergencial, portanto, perdeu sua eficácia, e naturalmente, era questão de tempo para que a terceira turma, mais uma vez, enfrentasse novos casos rediscutindo acerca da modalidade de cumprimento da prisão civil, visto que, ainda estamos em situação de calamidade pública.
Eis que em 23 de março de 2021, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Habeas Corpus (HC) nº 645.640 - SC (2021/0044680-2), por unanimidade julgou o parcialmente o HC, consignando algumas premissas importantes:
1- Reconheceu que a Lei nº 14.010/2020 perdeu sua eficácia, e portanto, não há no momento nenhuma norma regulamentando os parâmetros de cumprimento da prisão civil no contexto pandêmico , e em razão disso, encontram-se renovadas as reflexões colacionadas pela defesa do impetrante.
2- Afirmou que diante do contexto social vivido, não há possibilidade de retorno dos devedores de alimentos ao regime prisional fechado, tendo em vista o avanço da doença.
3- Permitiu que o credor de alimentos, observado o caso concreto e as especificidades da causa, possa escolher se será eficaz o regime domiciliar ou se prefere requerer a suspensão do decreto prisional, com o diferimento da prisão civil em regime fechado para após o período pandêmico, cumulativamente ou combinadamente, sem prejuízo das “ medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias,nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor.” ANDRIGHI, NANCY. HC Nº 645.640 - SC (2021/0044680-2).
4- A ordem foi concedida parcialmente para evitar a prisão em regime fechado do impetrante e devedor de alimentos, assim como, faculta ao credor de alimentos adotar as medidas que entender cabíveis ao caso concreto.
Por fim, observa-se que a terceira turma do Superior tribunal de Justiça, concedeu ao credor de alimentos a tarefa de adotar as medidas executivas que melhor lhe aprouver, assim como, em seu voto a Ministra Nancy Andrighi reconheceu que os precedentes da terceira turma [1], orbitam entre o cumprimento do regime domiciliar ou pelo diferimento dos efeitos do decreto prisional pós pandemia.
[1] Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes e graduada em História pela Universidade de Pernambuco. Pesquisadora autônoma em Direito Civil, com ênfase no direito de Família e Sucessões, e Processo Civil.
[2] HC Nº 645.640 - SC (2021/0044680-2). Rel. NANCY ANDRIGHI. Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa- se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado (...).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 29 de mar. de 2021
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.Código Civil. Brasília DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.Acesso em: Acesso em: 29 de mar. de 2021.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus Nº 645.640 - SC (2021/0044680-2). Relator NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 23 de março de 2021.Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/1184781775/andamento-do-processon645640-habeas-cor... . Acesso em: 29 de mar. de 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 29 mar. 2021.

ARTIGO 2
Rayanne Melyssa Sarandão Melo de Santana. [1]
O Direito de Família tem uma marca peculiar em relação às outras áreas do Direito. A prática forense nos mostra uma realidade em que há tensões, desafetos e falta de diálogo entre as partes. Muitas vezes, com o fim do matrimônio, as partes machucadas não conseguem entrar em consenso, por exemplo, de como será feita a partilha de bens, a pensão alimentícia dos filhos, entre outras questões decorrentes do Direito.
É nesse cenário, no mais das vezes, hostil e marcado pelo dissenso que mostra-se tão importante as práticas de solução consensual dos conflitos, a qual o nosso Código de Processo Civil(CPC) elenca:
1- Conciliação: É destinada nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes.
2- Mediação: É destinada nos casos em que há vínculo anterior entre as partes, sendo essa prática de solução amigável dos conflitos, utilizada nas demandas do Direito de Família. Através da figura do Mediador, há o auxílio às partes, para que as mesmas analisem a origem dos conflitos, e auxilia para que elas encontrem em conjunto, através do diálogo e do respeito, as soluções para seus problemas.
3: Arbitragem: Acontece nos casos em que as partes, capazes de contratar, poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, o próprio código de Processo Civil (2015), dispõe que nas ações de família, todos esforços serão empreendidos para que seja adotada a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para promover a mediação e conciliação. No mais, esta prática deverá ser estimulada por Advogados, Juízes , Defensores Públicos e Promotores de Justiça. E em havendo o requerimento das partes, o Juiz suspenderá o andamento processual, para que elas sejam submetidas a mediação extrajudicial, ou para atendimento multidisciplinar.
Neste sentido, percebe-se a importância da Mediação nas demandas de família, sendo permitido às partes, de acordo com a Lei da Mediação 13.140/2015, que possam submeter seus conflitos fora dos espaços do judiciário, a chamada mediação extrajudicial, realizada geralmente pelos próprios Advogados das partes ou por outro profissional capacitado.
Segundo CONRADO( 2020, p. 746):
"A mediação é, assim um trabalho sobre o reconhecimento e a reabilitação do outro, um lugar de alteridade e de respeito mútuo reencontrado; ela opera então um fenômeno de “ conversão” dos estados de espírito: ao escutar as vivências e os sofrimentos do outro, a raiva decai, a confiança tem possibilidade de ser restaurada. Bem mais que uma técnica, a mediação familiar é uma filosofia, um passo ético: ela coloca o diálogo, restituindo aos interessados seu poder de decisão, como ponto de partida de todas as soluções duradouras. Porque ela vai ao cerne do conflito para tratá-lo, ela constitui um instrumento privilegiado de pacificação. "
Em tempos de Pandemia, causada pela Covid-19, é recomendável a procura pela realização da Mediação, a fim de se evitar brigas desnecessárias que podem ser resolvidas com um diálogo sincero entre as partes, se não em respeito a história vivida pelo ex casal, que seja para o bem comum da prole. Ainda mais nesse cenário caótico e devastador que estamos enfrentando, a mediação se mostra um meio eficaz em evitar que demandas judiciais, movidas pelo simples sentimento egoísta, acabem desaguando no sobrecarregado Poder Judiciário.
Tome como exemplo, uma ação de Execução de Alimentos, onde o devedor deixa de pagar as parcelas da pensão alimentícia, nos dias de hoje, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento de que não é possível a prisão do devedor de alimentos em regime fechado - na cadeia, popularmente falando- mas haverá a suspensão do decreto de prisão para após a pandemia, ou até mesmo a prisão poderá ser cumprida em regime domiciliar, sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas definidas pelo CPC/2015. Porém, a mediação pode ser uma alternativa muito proveitosa nesse caso, pois as partes podem chegar a um consenso acerca das parcelas em atraso, de forma mais rápida e eficaz do que um processo judicial.
Por fim, nas ações que envolvam direito de família haverá sempre a designação de audiência preliminar de Mediação, podendo a ausência de uma das partes ser sancionada com a aplicação de multa ( artigo 334 CPC). A grande questão envolta sobre essa prática consensual de conflitos, é que as partes tenham autonomia para que juntas encontrem um equilíbrio sobre suas próprias desavenças, e não sendo possível dessa forma, em último caso, o juiz é quem decidirá o conflito pelas partes.
[1] Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes e graduada em História pela Universidade de Pernambuco. Pesquisadora autônoma em Direito Civil, com ênfase no direito de Família e Sucessões, e Processo Civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.Acesso em: 6 abril. 2021.
ROSA, Conrado Paulino. Direito de Família Contemporâneo.7.ed.rev.,ampl. e atual. Salvador:Jus Podivm,2020.